Pedido de remédio à base de canabidiol pode ser feito pela internet
A partir desta quarta-feira (2), pacientes em tratamento de saúde a quem tenha
sido receitado o uso de canabidiol podem solicitar a importação de
produtos feitos à base da substância por meio de formulário eletrônico.
O novo guia de importação mediante prescrição de profissional de saúde legalmente habilitado deve ser preenchido no Portal gov.br, pelo paciente ou por um representante legal devidamente constituído.
Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o
formulário eletrônico procura agilizar o atendimento às solicitações,
eliminando etapas como a triagem dos processos instaurados manualmente. O
simples preenchimento do documento disponibilizado no portal dá origem a
um processo que pode ou não ser autorizado.
“Importante salientar que nada muda em relação ao passo a passo das
solicitações. O que foi aprimorado foi o formulário para a realização de
pedidos, além da adoção de uma nova porta de entrada para o
requerimento”, explica a agência, em nota.
“As etapas do processo de pedido de análise de importação continuam
as mesmas e incluem a necessidade de o paciente ter consultado um médico
e obtido uma prescrição do medicamento. Depois disso, é preciso fazer
um cadastro junto à Anvisa e solicitar a análise de importação. Após a
avaliação técnica do pedido, o órgão autoriza a compra do medicamento,
que é o que permite a importação pelo paciente.”
Além da recomendação médica, a autorização da Anvisa é requisito
obrigatório para importar qualquer produto à base de canabidiol –
substância química derivada da Cannabis sativa (a planta popularmente conhecida como maconha), que consta da lista de insumos sujeitos a controle prevista na Portaria nº 344, publicada pelo Ministério da Saúde em 1998.
Os critérios e procedimentos para importação, em caráter excepcional, de produtos feitos de canabidiol estão detalhados na Resolução nº 17, da Anvisa, de maio de 2015.
A resolução estabelece que a importação também pode ser intermediada
por entidades hospitalares, unidade governamental ligada à área da
saúde, operadora de plano de saúde ou entidade civil representativa de
pacientes legalmente constituída, para o atendimento exclusivo e
direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa. Nestes casos, o
paciente deverá informar, ao se cadastrar no portal, os dados do
responsável pela intermediação da importação.
Ainda de acordo com o texto, a importação de produtos à base de
canabidiol em associação com outros canabinóides (dentre eles, o
Tetrahidrocanabinol - THC, princípio ativo da planta da maconha, com
propriedade alucinógena, e que exige controle, conforme preveem os
acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário) elencados na
resolução deve ser constituído de derivado vegetal; possuir teor de THC
inferior ao de canabidiol; ser produzido e distribuído por
estabelecimentos devidamente regularizados pelas autoridades competentes
em seus países de origem e conter certificado de análise, com
especificação e teor de canabidiol e THC, que atenda às exigências
regulatórias das autoridades competentes em seus países de origem.
Por Agência Brasil - 02/10/2019