TCE-MG aprova contas de Fernando Pimentel com ressalvas
Na manhã desta quarta-feira (12/2/2020), as contas
do ex-governador de Minas Gerais Fernando Pimentel, referentes ao
exercício de 2018, processo número 1.066.559, foram aprovadas com
ressalvas em sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais (TCEMG).
A Lei Complementar número 102 de
2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) define que este tipo de
parecer é dado “quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer
outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário,
sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo
Tribunal”.
O Pleno também aprovou diversas
determinações e recomendações (veja mais abaixo), entre elas a sugestão
de criação de um Centro de Governo (CG), na instância superior do
governo estadual, com a finalidade de fornecer apoio ao chefe do poder
executivo. O parecer prévio pela aprovação das contas com ressalvas será
enviado para a análise da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
(ALMG).
Votos
A reunião começou com a
exposição do voto do conselheiro Cláudio Terrão, que havia pedido vistas
do processo no dia 9 de outubro de 2019. Seu voto, favorável ao parecer
de rejeição das contas, se juntou aos votos dos conselheiros José Viana
(relator) e Wanderley Ávila (revisor), dados na sessão passada.
Posteriormente, o presidente
Mauri Torres votou para desempatar, aderindo à tese do parecer pela
aprovação com ressalvas. Ainda no ano passado, este entendimento foi
declarado pelos conselheiros Durval Ângelo, Licurgo Mourão e Sebastião
Helvecio.
Determinações
Foi determinado ao atual governador do Estado:
1. Proceder à atualização do
Termo de Compromisso determinado no Parecer Prévio relativo às Contas
Governamentais de 2017 para que sejam contemplados os valores relativos
ao resultado da execução orçamentária dos Restos a Pagar em 2018 nos
termos detalhados no Item II.2, seguintes tópicos:
- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
- Restos a Pagar x Disponibilidades Financeiras.
2. Destinar ao Fundeb a parcela correspondente aos 2% do ICMS
correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza, em cumprimento aos
dispositivos legais. Fundeb é o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica.
3. Promover o efetivo monitoramento das Renúncias de Receitas
frente aos resultados pretendidos e aqueles efetivamente obtidos.
4. Encaminhar ao Tribunal de Contas, em 30 dias a partir da
publicação deste Parecer Prévio de 2018, o Plano de Recuperação Fiscal
pretendido, acompanhado de todos estudos técnicos, projeções e
documentos que o subsidiaram, com especial destaque ao Plano de
Privatizações, também acompanhado de toda a documentação e estudos que o
instruíram.
Recomendações
São as recomendações aprovadas:
I – Ao atual governador do Estado:
1. Executar com maior eficácia as ações priorizadas nos fóruns
regionais e constantes no Pacto pelo Cidadão, tendo em vista o não
alcance do conceito satisfatório nos exercícios de 2016 e 2017.
2. Incluir, na avaliação do Pacto pelo Cidadão, os dados
financeiros, além de, idealmente, os qualitativos sobre a efetividade
e/ou impactos na qualidade de vida da população de cada território do
Estado.
3. Utilizar indicadores finalísticos, como ferramenta essencial
de mensuração do desempenho governamental, pois a avaliação dos
instrumentos de planejamento público não substitui a utilização desses
indicadores de medição da macrogestão.
4. Concentrar esforços para privilegiar a execução das ações
decorrentes da demanda popular – um dos pilares do modelo de gestão
adotado no Estado.
5. Alertar para a elaboração de indicativos e dados qualitativos
sobre os resultados, que possam demonstrar a efetividade ou o impacto
das políticas sociais na qualidade de vida dos mineiros.
6. Atentar no histórico de redução dos aportes nas ações de
acompanhamento intensivo e concentrar esforços no aprimoramento da
gestão da regionalização das políticas públicas do Estado, imprimindo
maior transparência na demonstração da execução orçamentária.
7. Atentar na importância da implantação de sistema de custos,
conforme o art. 50, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
8. Adequar o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), especificando as providências a serem tomadas, caso
os riscos fiscais se concretizem.
9. Observar o sistema de programação orçamentária e financeira
de desembolso mensal, conforme as disposições do art. 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
10. Contingenciar as despesas passíveis de intervenção.
11. Apropriar as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais por
programa governamental, como já é realizado nos Eixos Educação e Saúde,
na busca pela melhoria da gestão e da transparência.
12. Demonstrar, no financiamento do Transporte Escolar, a
segregação dos valores devidos e não pagos de exercícios anteriores e os
valores devidos do exercício fiscalizado, de forma a proporcionar a
transparência necessária ao exercício do controle externo e social.
13. Aprimorar os resultados do Índice de Avaliação do
Planejamento (IAP), que demonstraram desempenho da execução orçamentária
dos programas e ações do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG)
pouco aderente com as metas físicas e financeiras previstas.
14. Estabelecer parâmetro legal para limite máximo de gastos com
publicidade ter atenção ao crescimento das inscrições das Despesas com
publicidade em Restos a Pagar, comprometendo o planejamento dos
exercícios seguintes.
15. Envidar esforços no sentido de empregar a totalidade dos
recursos arrecadados com a CFEM na melhoria das condições
socioeconômicas dos municípios mineradores. CFEM é a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais.
16. Agir de forma mais enérgica no sentido de buscar o efetivo
alcance das Metas Fiscais, em face de sua relevância como instrumento de
planejamento, transparência e controle fiscal, devendo, no caso de não
atingimento, ao final de cada bimestre, ser adotado o mecanismo previsto
no art. 9º da LRF.
17. Analisar a possibilidade de elaborar o Projeto de Lei do
Regime Próprio dos Militares do Estado e enviá-lo à ALMG, eis que
constitui medida fundamental para a garantia de sustentabilidade do
Regime.
II – Aos atuais gestores do Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais (BDMG) e da Copanor - Serviços de Saneamento Integrado do Norte e
Nordeste de Minas Gerais:
Observar o disposto nos arts. 167, II, da Constituição
Federal/88, 161, II, da Constituição Estadual/89, e no art. 42 da Lei
4.320/64 no curso da execução orçamentária.
Por DIRCS / TCE-MG - 13/02/2020