Governo federal decide decretar intervenção na segurança pública do Rio
O decreto assinado hoje (16) pelo presidente Michel Temer nomeia o general Walter Souza Braga Netto interventor na segurança pública do estado do Rio. O texto dá plenos poderes para o general Braga Netto atuar em todo setor de segurança fluminense, ou seja, as polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar.
“O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”, diz o decreto.
Braga
Netto estará subordinado do presidente da República e terá plenos
poderes “para requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da
administração pública federal, os meios necessários para consecução do
objetivo da intervenção”.
Além disso, segundo o texto, “exercerá o
controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública
previstos no Art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro”.
Durante o período da intervenção,
segundo o Artigo 4º, poderão ser requisitados “os bens, serviços e
servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do
Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária
do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo interventor”.
A intervenção irá até 31 de dezembro de 2018 e entra em vigor a partir da publicação do decreto no Diário Oficial da União.
Veja abaixo a íntegra do decreto:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§
1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança
pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição
e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art.
3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de
segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente
da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com
as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O
Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros,
tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos
ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§
3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e
militares, da administração pública federal, os meios necessários para
consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições
previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que
não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública
permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de
segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser
requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e
servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do
Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária
do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública
determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por Agência Brasil